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Processo:
0005087-29.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005087-29.2025.8.16.0069
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos
pedidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento voluntário
da obrigação imposta na sentença, subsiste interesse recursal para o exame do mérito do
recurso inominado interposto pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Perda superveniente do interesse recursal.
Denota-se dos autos que a ré recorrente efetuou o pagamento voluntário da
condenação, mediante depósito judicial, conforme petição apresentada pela própria requerida
(seq. 26.1), na qual noticia o cumprimento total da obrigação e postula a extinção do feito,
com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o pagamento ocorreu após a interposição do recurso, sem
qualquer ressalva quanto à discussão do mérito, circunstância que revela a satisfação da
obrigação imposta na sentença.
Nessas condições, diante do pagamento voluntário e do cumprimento da
obrigação, inexiste utilidade prática no eventual exame do mérito recursal, restando
configurada a perda do interesse recursal.
4. Recurso inominado prejudicado em razão da perda superveniente do interesse
recursal.
Tese de julgamento:A perda superveniente do interesse recursal ocorre quando a
parte efetua o pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença, tornando incabível o
exame do mérito do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II; Lei nº 9.099/1995, art.
46, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível:O recurso apresentado pela companhia de
transporte aéreo não foi aceito porque ela pagou a dívida que tinha depois de entrar com o
recurso. Como a obrigação já foi cumprida, não faz sentido continuar com o recurso. Por
isso, o recurso foi considerado prejudicado.
Curitiba, 30 de abril de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005087-29.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.05.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005087-29.2025.8.16.0069 Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, subsiste interesse recursal para o exame do mérito do recurso inominado interposto pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perda superveniente do interesse recursal. Denota-se dos autos que a ré recorrente efetuou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial, conforme petição apresentada pela própria requerida (seq. 26.1), na qual noticia o cumprimento total da obrigação e postula a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o pagamento ocorreu após a interposição do recurso, sem qualquer ressalva quanto à discussão do mérito, circunstância que revela a satisfação da obrigação imposta na sentença. Nessas condições, diante do pagamento voluntário e do cumprimento da obrigação, inexiste utilidade prática no eventual exame do mérito recursal, restando configurada a perda do interesse recursal. 4. Recurso inominado prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal. Tese de julgamento:A perda superveniente do interesse recursal ocorre quando a parte efetua o pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença, tornando incabível o exame do mérito do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso apresentado pela companhia de transporte aéreo não foi aceito porque ela pagou a dívida que tinha depois de entrar com o recurso. Como a obrigação já foi cumprida, não faz sentido continuar com o recurso. Por isso, o recurso foi considerado prejudicado. Curitiba, 30 de abril de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
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